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Artigo 307, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 307

O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro vias, contendo as seguintes informações (Anexo V, Doc 64): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

motivo do preenchimento;

I

motivo de preenchimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

identificação e endereço do contribuinte;

II

identificação e endereço do contribuinte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III

documentos e livros a serem processados;

III

documentos e livros objeto do requerimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV

unidade de processamento de dados;

IV

unidade de processamento de dados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

V

configuração dos equipamentos;

V

configuração dos equipamentos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VI

identificação e assinatura do requerente.

VI

identificação e assinatura do declarante. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º O pedido referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

§ 1º

O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 2º Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá trinta dias para sua apreciação.

§ 2º

Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá trinta dias para sua apreciação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto neste artigo, e serão apresentados ao Fisco, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º

A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de trinta dias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

§ 4º

As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I

a 1ª e a 2ª vias serão retidas pelo Fisco;

I

a original e outra via serão retidas pelo Fisco; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

a 3ª via será devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

II

uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III

4ª via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.

III

uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 307, I do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994