Artigo 412, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 412
A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:
I
encaminhar à empresa seguradora, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da peça, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
II
registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
III
emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, antes da entrega ou saída do bem, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a
número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida;
c
discriminação e valor da peça recebida;
d
preço do serviço prestado;
e
discriminação e valor de peça que porventura tenha fornecido, calculando o imposto sobre esse valor.