Artigo 442, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 442
O disposto no artigo anterior não se aplica:
I
à saída subseqüente da mercadoria para outra unidade federada;
II
à utilização da mercadoria como matéria-prima na fabricação de produtos tributados, ressalvada a hipótese de concessão do regime especial previsto no art. 65.
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, escriturando-a no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto".
§ 2º
Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor efetivamente antecipado relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.
§ 3º
Em substituição à forma prevista no parágrafo anterior, o contribuinte, na situação relacionada no inciso I deste artigo, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, devendo, para tanto:
I
emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, os seguintes:
a
destinatário, o contribuinte que efetuou a retenção;
b
natureza de operação, "Ressarcimento de Imposto Retido";
c
valor da operação, aquele correspondente ao valor do imposto retido;
d
número e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
e
número e data do documento fiscal referido no § 1º;
f
a expressão "Emitido para Fins de Ressarcimento - § 3º do Art. 442 do RICMS";
II
escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documentos Fiscais" e "Operações sem Débito de Imposto - Outras", fazendo constar, na coluna "Observações", a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido".
§ 4º
O documento fiscal emitido nos termos do § 3º deste artigo não poderá conter destaque de imposto.
§ 5º
O valor do crédito referido no § 2º, assim como o valor constante da Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 3º, não poderá ser superior ao valor do imposto referente à saída da mercadoria para outra unidade federada ou ao produto tributado mencionados neste artigo.
§ 6º
O destinatário da Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 3º poderá deduzir o valor dela constante das retenções posteriores que efetuar, na qualidade de contribuinte substituto, em favor do Distrito Federal.