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Artigo 406, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 406

O documento Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I

denominação "Nota Fiscal-Ordem de Serviço";

II

número de ordem, número e destinação de cada via;

III

data de emissão;

IV

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V

nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente;

VI

dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII

serviços a serem executados;

VIII

números das Requisições de Peças emitidas e respectivos valores, demonstrados segundo a modalidade da operação ou do serviço prestado e a incidência, ou não, do ICMS ou do ISS;

IX

outras informações de interesse do contribuinte desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X

nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para utilização.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e X deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º

As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 3º

As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 4º

O documento Ordem de Serviço será emitido em jogos soltos, numerados tipograficamente, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via será entregue ao cliente;

II

a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 406, §3º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994