Artigo 344, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 344
Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no Distrito Federal, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 32):
I
indicar o estabelecimento depositante, como destinatário;
II
indicar, como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste.
§ 1º
O armazém geral deverá:
I
registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II
mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º
O estabelecimento depositante deverá:
I
registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II
emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 338 fazendo nela constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.
§ 3º
O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.