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Artigo 325 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 325

Os livros fiscais emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos constantes do Anexo V, Docs. 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73.

Art. 325

Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 321, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez dias úteis, contado do encerramento do período - de apuração. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado ao contribuinte enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente, devendo comunicar esse fato previamente à repartição fiscal a que estiver vinculado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Art. 325 do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994