JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 331 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

Acessar conteúdo completo

Art. 331

O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Art. 331

O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único

Não será inferior a dez dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Parágrafo único

Não será inferior a dez dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)SUBSEÇÃO VSubseção V (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)Das Disposições ComunsDas Disposições Comuns (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Art. 331 do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994