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Artigo 59, Parágrafo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 59

Não se exigirá a anulação do crédito do ICMS por ocasião das saídas para o exterior de produtos industrializados relativamente a (Lei nº 7/88, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 34):

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mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos relacionados no Caderno VI do Anexo I;

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mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem (Conv. ICMS 101//95)"; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17126 de 29/01/1996)II - serviços de transportes e de comunicação, utilizados no respectivo processo de industrialização.Art. 60. O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses de:I - devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca;II - retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;III - retorno de mercadoria remetida para ser objeto de operação fora do estabelecimento sem destinatário certo;IV - saída tributada de bem ou mercadoria, adquiridos para consumo ou integração no ativo.§ 1º Para os efeitos do inciso IV deste artigo, no caso de bem do ativo, a apropriação do crédito somente poderá efetivar-se, se não tiverem decorrido doze meses de sua aquisição.§ 2º Na impossibilidade de se identificar o valor de aquisição do bem ou da mercadoria, aplicar-se-ão, no que couber, os critérios previstos no § 2º do art. 58.CAPÍTULO IIIDas Formas de Apuração do ImpostoSEÇÃO IDo Regime de Apuração NormalArt. 61. O montante do imposto será apurado (Lei nº 7/88, art. 30, e Anexo Único ao Convênio ICM nº 66/88, art. 29):I - por período;II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.Art. 62. Na hipótese do inciso I do art. 61, a apuração do valor do imposto a recolher será feita ao final de cada período, mediante confronto entre o imposto devido e o crédito correspondente ao mesmo período, com base na documentação fiscal e respectiva escrituração.§ 1º O imposto devido será acrescido dos valores referentes a estorno de crédito, abatendo-se:I - os créditos do período, aos quais se adicionam aqueles relativos a incentivos fiscais, estornos de débitos e saldo credor apurado no período anterior, se for o caso;II - os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação.§ 2º O saldo credor verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.§ 3º O saldo de que trata o parágrafo anterior será monetariamente atualizado pela variação do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, ocorrida no período compreendido entre o dia seguinte ao término do período de apuração e a sua utilização pelo contribuinte (Lei nº 715, de 1994).Art. 63. A forma de apuração do imposto a recolher, prevista nos incisos II e III do art. 61, será definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.SEÇÃO IIDo Regime de Apuração por EstimativaArt. 64. O montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado período poderá ser calculado por estimativa variável ou fixa (Lei nº 7/88, art. 19, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 18).§ 1º O regime previsto neste artigo aplica-se às seguintes hipóteses:I - operações e prestações promovidas por microempresa;II - saída de produtos derivados de matéria-prima isenta ou sujeita ao regime de retenção antecipada do imposto;III - operações e prestações realizadas por feirantes e ambulantes;IV - dificuldade na emissão de documento fiscal no momento da ocorrência do fato gerador, em virtude da natureza das operações e prestações;V - suspeita de que os valores registrados não correspondem ao valor das operações ou prestações.§ 2º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993, Decreto nº 14.681, de 27 de abril de 1993).§ 3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fixa terá valor do imposto a recolher estimado pelo Fisco, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser, para período determinado, e prevalecerá enquanto não revisto.§ 4º O valor apurado na forma do parágrafo anterior será dividido em parcelas, em quantidades correspondentes ao número de meses compreendidos no período.§ 5º O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa fixa e da parcela a recolher em cada mês.§ 6º O valor de cada parcela será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 70.§ 7º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, nas hipóteses deste artigo, fica assegurada, se for o caso, a complementação ou a restituição, em moeda ou sob a forma de utilização de crédito fiscal, relativamente às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.§ 8º A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará as obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes enquadrados no regime de que trata este artigo.Art. 65. A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará em portaria as atividades econômicas que habilitam os contribuintes à opção pelo regime de apuração por estimativa previsto no inciso II do § 1º do artigo anterior.§ 1º O regime de que trata este artigo:I - somente poderá ser concedido a estabelecimento:a) no qual o valor total das entradas, no período de doze meses, seja representado por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de produtos:1) isentos;2) tributados na entrada, que gozem de isenção na saída com determinação de estorno de crédito;3) sujeitos à retenção antecipada do imposto;b) usuário de máquina registradora eletrônica ou de Terminal Ponto de Venda que satisfaça, respectivamente, as exigências do art. 225. ou as do art. 281 deste Regulamento;II - não se aplica a contribuinte enquadrado no regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte.§ 2º O regime previsto neste artigo implica apuração do imposto devido mediante aplicação de percentuais, determinados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento, sobre o valor das entradas, neste incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro e demais despesas debitadas ao destinatário.§ 3º Para efeitos de determinação dos percentuais referidos neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento observará os seguintes critérios:I - margem de lucro de 30% (trinta por cento);II - alíquotas aplicáveis, observada a eventual diferença entre a alíquota utilizada para cálculo do imposto na entrada da mercadoria e a prevista para a saída;III - inaplicabilidade do regime de apuração previsto no art. 30 da Lei nº 7, de 1988.§ 4º Não serão computadas, para os fins de determinação do valor do imposto, as entradas das mercadorias:I - a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo;II - adquiridas para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento.§ 5º O regime previsto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o art. 47 deste Regulamento, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada com as mercadorias a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.§ 6º O imposto devido em cada mês, apurado na forma deste artigo, será recolhido nos prazos regulamentares.§ 7º A adoção do regime de que trata este artigo:I - condiciona-se à aprovação de requerimento, em formulário aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;II - não dispensa a emissão de Nota Fiscal ou o registro das operações nos livros fiscais próprios;III - exclui a apropriação de qualquer crédito.§ 8º A aprovação da Secretaria de Fazenda e Planejamento a que se refere o inciso I do parágrafo anterior será concedida pelo prazo de doze meses, renovável por meio de requerimento do contribuinte.§ 9º O desenquadramento do regime de que trata este Regulamento dar-se-á:I - por opção do contribuinte;II - de ofício, quando o contribuinte descumprir o previsto neste Regulamento.SEÇÃO IIIDas Disposições Comuns à Apuração do ImpostoArt. 66. As diferenças de imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, no quando "Débito do Imposto o Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença.Parágrafo único. A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por Documento de Arrecadação - DAR específico, da atualização monetária e dos acréscimos legais.Art. 67. O valor das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.CAPÍTULO IVDo PagamentoArt. 68. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, nos prazos previstos neste Regulamento (Lei nº 7/88, art. 39).Art. 69. O pagamento do imposto será feito por Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.Art. 70. Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, o imposto será recolhido (Lei nº 7/88, art. 39, alterada pela Lei nº 406/92):I - no dia seguinte ao término do período de apuração ;II - no momento:a) do despacho aduaneiro de mercadoria importada;b) da aquisição, em licitação, de mercadoria importada e apreendida pelo Poder Público;c) do ingresso, no território do Distrito Federal:1) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Anexo IV.2) de mercadoria sem destinatário certo;d) da ocorrência do fato gerador, na hipótese de se constatar:1) falta de inscrição do contribuinte no CF/DF;2) sonegação;e) da saída de produto agropecuário do território do Distrito Federal, promovida por produtor que não utilize Nota Fiscal de Produtor;d) do inicio do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas; (Convênio ICMS 17/95). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)f) do início do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de ''courier'' ou a elas equiparadas (Convenio ICMS 59/95); (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)III - até o décimo dia subseqüente ao da entrada de bem ou serviço destinado a consumo final, no estabelecimento de contribuinte desobrigado de manter escrituração regular de livros fiscais;IV - até o quinto dia subseqüente:a) à data do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;b) à data da alienação de mercadoria em Leilão;V - no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação.§ 1º O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, desde que monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o dia do efetivo pagamento, nos seguintes prazos:I - até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF na condição de industrial;II - até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento da fase de diferimento;III - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF na condição de estabelecimento comercial, prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal ou de comunicação, e fabricante de cimento;IV - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador na hipótese de substituição tributária, salvo disposição em contrário.§ 2º Para os efeitos da alínea "a" do inciso II deste artigo, despacho aduaneiro é o ato em virtude do qual é autorizada, pela repartição fiscal federal competente, a entrega da mercadoria ao importador (Decreto-Lei nº 37/66, art. 53).§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho esteja localizada em outra unidade federada, ou que a licitação seja realizada fora do Distrito Federal.§ 4º O disposto no inciso II, "c", item 1, deste artigo, não se aplica na hipótese de já ter sido retido o imposto na unidade federada de origem.§ 5º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", item 1, deste artigo, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado pelo valor de UPDF diária, desde a data do ingresso.§ 6º O imposto poderá ser exigido por antecipação, fixando-se o valor da operação ou prestação subseqüente, na hipótese da substituição tributária de que trata o art. 18 inciso II.§ 7° Em substituição ao prazo previsto no inciso III do § 1°, o prestador de serviço de transporte aéreo, poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador até o décimo dia e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS120/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)§ 8° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Convênio ICMS120/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)§ 9° O imposto devido por prestadores de serviço de transporte aéreo relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997. poderá ser recolhido até o dia 10 de maio de 1997 (Convênio ICMS 19/97). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18355 de 24/06/1997)Art. 71. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN, art. 210, e Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 215, parágrafo único).Art. 72. O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal, quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no último dia útil de cada mês ou no dia de vencimento dos prazos previstos na legislação tributária, na mesma proporção do tempo de paralisação, até o máximo de cinco dias.TÍTULO IIIDa obrigação AcessóriaCAPÍTULO IDa Obrigação de Cooperar com o FiscoArt. 73. São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo (Decreto-Lei nº 82/66, arts. 136, 137 e 167).§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, é obrigação do contribuinte:I - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a apresentação do Documento de Identificação Fiscal-DIF, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não-recolhimento do imposto, total ou parcialmente;II - apresentar a outro contribuinte o Documento de Identificação Fiscal-DIF, nas operações que com ele realizar;III - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de ter como exata a referida contagem;IV - não impedir nem embaraçar a fiscalização, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;V - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas;VI - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação que promover;VII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que possibilitem evasão fiscal;VIII - exibir documentos instituídos pela legislação tributária e prestar informações e esclarecimentos, sempre que exigidos pelo Fisco (Lei nº 7/88, art. 46, e Convênio s/nº, de 15.12.70, art. 88).§ 2º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições deste artigo.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.CAPÍTULO IIDa Obrigação de Emitir Documentos FiscaisSEÇÃO IDos Documentos FiscaisArt. 74. Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (Lei nº 7/88, arts. 41 e 42; Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 6º, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/78; Ajuste SINIEF 3/78 e Convênio SINIEF 6/89, art. 1º, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 3/94):I - Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A (Anexo V, Docs. 3 e 4);II - Nota Fiscal modelo 1-B (Anexo V, Doc. 5);III - Nota Fiscal modelo 2 (Anexo V, Doc. 6);IV - Nota Fiscal modelo 2-A (Anexo V, Doc. 7);V - Nota Fiscal modelo 2-B (Anexo V, Doc. 8);VI - Nota Fiscal modelo 2-C (Anexo V, Doc. 9);VII - Nota Fiscal modelo 2-D (Anexo V, Doc. 10);VIII - Nota Fiscal modelo 2-E (Anexo V, Doc. 11);IX - Nota Fiscal modelo 2-F (Anexo V, Doc. 12);X - Nota Fiscal de Produtor (Anexo V, Doc. 13);XI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo V, Doc. 14);XII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo V, Doc. 15);XIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo V, Doc. 16);XIV - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo V, Doc. 17);XV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo V, Doc. 18);XVI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo V, Doc. 19);XVII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo V, Doc. 20);XVIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo V, Doc. 21);XIX - Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12 (Anexo V, Doc. 22);XX - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo V, Doc. 23);XXI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo V, Doc. 24);XXII - Ordem de Coleta de Cargas, Modelo 20 (Anexo V, Doc. 25);XXIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo V, Doc. 26) (Ajuste SINIEF 2/89, 13/89, 21/89, 24/89, 3/90 e 6/90);XXIV - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo V, Doc. 27);XXV - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Anexo V, Doc. 28) (Ajuste SINIEF 10/89);XXVI - Relatório de Embarque de Passageiros (Anexo V, Doc. 29) (Ajuste SINIEF 10/89);XXVII - Relação de Despachos (Anexo V, Doc. 30) (Ajuste SINIEF 19/89);XXVIII - Despacho de Cargas em Lotação (Anexo V, Doc. 31) (Ajuste SINIEF 19/89);XXIX - Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo V, Doc. 32) (Ajuste SINIEF 19/89);XXX - Extrato de Faturamento (Anexo V, Doc. 33) (Ajuste SINIEF 20/89);XXXI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (anexo V, Doc. 34);XXXII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo V, Doc. 35);§ 1º O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:I - sistema eletrônico de processamento de dados;II - Terminal Ponto de Venda - PDV;III - máquina registradora eletrônica;IV - processo manual.§ 2º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a III do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;II - discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior.III - saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veiculo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1º exclui os demais.§ 4º Os documentos relacionados neste artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.§ 5º É proibida a emissão de documentos extrafiscais com denominação ou apresentação iguais ou semelhantes às dos previstos neste artigo.§ 6º Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservando-os em seu poder, para exibição à fiscalização, quando exigidos.§ 7º Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.§ 8º A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no documento.§ 9º A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série, designada por algarismo arábico.Art. 75. A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão (Ajustes SINIEF 2/87 e 3/94).Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser ampliado, por período não superior a dois anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.Art. 76. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos a operação com mercadoria, contado a partir da data da saída, é de:I - 24 (vinte e quatro) horas, quando o emitente e o destinatário estiverem localizados no Distrito Federal;II - dois dias, nos demais casos.§ 1º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário.§ 2º No caso do parágrafo anterior, o transportador assinará declaração, no verso do documento fiscal correspondente, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.§ 3º Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.§ 4º A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.§ 5º A data da saída ou da entrada das mercadorias não poderá ultrapassar dez dias da data da emissão do documento fiscal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)Art. 77. Os documentos de que trata este Decreto serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20, e, no máximo 50 documentos.§ 1º A numeração dos documentos será recomeçada:I - quando for atingido o número 999.999;II - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.§ 2º Em substituição aos blocos de que trata este artigo, os documentos fiscais poderão ser confeccionados em formulários contínuos, observados os respectivos modelos.§ 3º A emissão dos documentos será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.§ 5º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observado os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.§ 6º É dispensada a cópia de que trata o parágrafo anterior, desde que:I - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco;II - os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todos as vias, por cópia a carbono.Art. 78. A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do Fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.§ 1º A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código de Atividade Econômica do contribuinte.§ 2º A autorização para confecção de Nota Fiscal de Produtor condiciona-se à apresentação dos talonários de Nota Fiscal usados.SEÇÃO IIDos Documentos Fiscais Relativos a Operações com MercadoriasSUBSEÇÃO IDa Nota Fiscal em Modelo CompletoArt. 79. As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:I - saída de mercadoria, a qualquer título:a) com destino a contribuinte do imposto;b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;II - entrada de mercadoria:a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor agropecuário ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;a) nova ou usada remetida, a qualquer titulo, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)b) remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;e) devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;f) estrangeira, importada diretamente;g) arrematada ou adquirida em Leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;III - no reajustamento de preço em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;IV - na regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;V - na correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Ajuste SINIEF 1/89, cláusula segunda);VI - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:I - ao Código Fiscal da operação ou prestação;II - à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;III - à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou a serviço em que o tomador for o usuário final;IV - à alíquota aplicada.§ 3º O documento previsto no inciso II deste artigo, exceto na hipótese da alínea "d", servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.§ 5º Na hipótese do inciso III a V deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da operação.§ 6º Na hipótese dos incisos e IV e V deste artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:I - recolher, em Documentos de Arrecadação - DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data da Guia de Recolhimento;II - efetuar, no livro Registro de Saídas:a) a escrituração do documento fiscal;b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;III - escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Autenticação nº de, ".§ 7º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.Art. 80. A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:I - denominação Nota Fiscal e espaços reservados à informação sobre se a sua emissão destina-se a acobertar operação de entrada ou de saída;II - nome, endereço completo e números de inscrição, no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC/MF, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, do emitente;III - número de ordem, número da via e data limite para emissão do documento;IV - datas de emissão do documento e da saída ou da entrada das mercadorias;V - campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria;VI - natureza e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, da operação;VII - quadro reservado a informações sobre o substituto tributário, quando for o caso;VIII - nome ou razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do destinatário ou do remetente;IX - quadro "Fatura", a ser preenchido se o emitente adotar Nota Fiscal com efeitos de fatura;X - quadro "Dados do Produto", a ser preenchido com:a) descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto, e seu Código de Situação Tributária - CST;b) classificação fiscal do produto, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;c) quantidade do produto e unidade de medida utilizada para quantificá-lo;d) valores, unitário e total do produto;e) alíquota e valor do IPI, se for o caso;f) alíquota do ICMS;XI - quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:a) base de cálculo e valor do ICMS;b) base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;c) valor total dos produtos, do IPI e da Nota Fiscal;d) valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;XII - quadro destinado a informações sobre o transportador, a responsabilidade pelo pagamento do frete e o produto transportado;XIII - quadro destinado a informações de interesse do emitente;XIV - campo "Número de Controle do Formulário", a ser preenchido na hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;XV - nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;XVI - quadro reservado ao comprovante da entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1º via do documento, na forma de canhoto destacável, a ser preenchido com a data de recebimento, a identificação do recebedor e a referência ao número da Nota Fiscal de que trata este artigo.§ 1º A nota fiscal, modelo 1, será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;II - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.§ 2º As indicações dos incisos I a III, e XV serão impressas tipograficamente.§ 3º As indicações referentes ao endereço, números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF e o número de ordem da Nota Fiscal poderão ser impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, na hipótese de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal por esse sistema.§ 4º Nas vendas a prazo, quando o contribuinte não utilizar nota fiscal com efeitos de fatura ou quando a fatura for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre:I - preço, à vista e final, da mercadoria;II - quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.§ 5º Serão dispensadas as indicações do inciso X se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, observados os seguintes requisitos:I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos II, III, IV, V, VIII, X , alínea "d", e XII;II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações sobre o número e a data do romaneio e, este, sobre o transportador.§ 6º A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar esse código para seu controle interno;§ 7º Em substituição à oposição dos códigos da Nomenclatura BrasiLeira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais, seja impressa tabela com a respectiva decodificação.

§ 8º

Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as informações do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.

§ 9º

Caso a mercadoria seja transportada pelo emitente ou destinada a quem a transportar, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".

§ 10

Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor do documento original.

§ 11

No caso de o veículo transportador ter reboque ou semi-reboque, a placa destes será indicada no campo "Informações Complementares".

§ 12

A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas.

§ 13

É facultado ao contribuinte, desde que previamente autorizado pelo fisco, incluir na Nota Fiscal:

I

no quadro "Emitente", nome de fantasia do estabelecimento;

II

no quadro "Dados do Produto":

a

colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b

pauta gráfica quando o documento for preenchido por processo manual;

III

na parte inferior do documento, indicações expressas em código de barras.

§ 14

A Nota Fiscal a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 79 conterá, no campo "Informações Complementares", do quadro Dados Adicionais:

I

no caso da alínea "d":

a

valor das operações realizadas no território do Distrito Federal;

b

valor das operações realizadas em outra unidade Federada;

II

número e valor das notas fiscais emitidas por ocasião da remessa das mercadorias, em ambas as hipóteses.

§ 15

Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 16

Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá:

I

no caso de emissão por processamento de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II

reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 17

Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. 79 observar-se-á:

I

quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. 79;

II

tratando-se de remessa parcelada:

a

a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;

b

cada parcela será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal referente à parcela, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados: 1 - número de ordem e data do documento de desembaraço; 2 - identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço; 3 - número de ordem e data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria; 4 - valor total da mercadoria importada; 5 - valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimento;

c

o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia fotográfica autenticada;

d

conhecido o custo final da importação, e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal relativo à totalidade da mercadoria, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, no qual constarão: 1 - todos os elementos componentes do custo; 2 - remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

e

a Nota Fiscal do valor complementar, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado no coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 18

A Nota Fiscal de que trata o § 2º do art. 79 conterá, além das indicações previstas neste artigo:

I

a expressão: "Emitida nos Termos do § 2º do art. 79 do Regulamento do ICMS";

II

em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a

das prestações;

b

das respectivas bases de cálculo do imposto;

c

do imposto destacado.

§ 19

A 1ª via da Nota Fiscal de que trata parágrafo anterior, ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.

Art. 59, §14, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994