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Artigo 138, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 138

As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89):

I

número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

II

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III

local e data de emissão;

IV

nome do tomador dos serviços;

V

número da Guia de Transporte de Valores;

VI

local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII

valor transportado em cada prestação de serviço;

VIII

data da prestação de cada serviço;

IX

valor total transportado na quinzena ou mês;

X

valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.

Art. 138, I do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994