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Artigo 410, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 410

A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquinas, aparelhos, veículos e similares, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";

II

número de ordem e número da via;

III

data de emissão;

IV

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, da empresa seguradora;

V

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;

VI

discriminação das peças;

VII

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto, onde a peça deverá ser entregue;

VIII

dados identificativos do bem a ser consertado;

IX

número da apólice ou do bilhete de seguro;

X

número e data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, em campo reservado;

XI

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º

O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º

Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

§ 4º

O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a

a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para entrega na oficina;

b

o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;

II

a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Art. 410, V do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994