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Artigo 357, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 357

Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I

discriminação da peça defeituosa;

II

valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda, do revendedor ou da oficina, da peça nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III

número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal- Ordem de Serviço;

IV

número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.

§ 1º

A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:

I

na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, conste:

a

nome da peça defeituosa substituída;

b

número de fabricação ou do chassi, e outros elementos identificativos do bem;

c

número, data e prazo final de validade do certificado de garantia;

II

a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do mês.

§ 2º

Na Nota Fiscal de que trata este artigo são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV deste artigo.

§ 3º

A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Art. 357, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994