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Artigo 326, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 326

Os livros fiscais emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos constantes do Anexo V, Does. 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º

É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º

Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3º

Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas. (Convênio ICMS 75/96). (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)§ 4° Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado ao contribuinte enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 4º

Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado ao contribuinte encadernar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente (Convênio ICMS 75/96). (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)§ 5° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados no prazo de sessenta dias, contado da data do último registro. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 5º

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no prazo de sessenta dias, contado da data do último registro (Convenio ICMS 75/96). (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

Parágrafo único

No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de sessenta dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Art. 326, §2º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994