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Artigo 371, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 371

O imposto não incide nas seguintes hipóteses:

I

mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

II

movimentação da mercadoria a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;

III

saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 371, I do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994