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Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 4º

O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto é (Lei nº 7/88, art. 28, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 27):

I

tratando-se de mercadoria:

a

o estabelecimento em que esta se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b

o estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c

aquele em que esta se encontre, quando em situação fiscal irregular, conforme disposto neste Regulamento;

d

o estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, quando importada do exterior;

e

aquele em que se realizar a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f

o estabelecimento em que se encontrar o ouro cuja origem não estiver identificada;

g

o estabelecimento remetente, na hipótese de remessa sem destinatário certo;

h

o estabelecimento que transmitir a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente e se achar em poder de terceiros;

i

o estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal;

II

tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a

aquele em que tenha início a prestação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

b

o estabelecimento destinatário do serviço, no Distrito Federal, no caso de transporte cuja prestação, iniciada em outra unidade federada, não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

III

tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a

o estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

b

o estabelecimento do destinatário do serviço, no Distrito Federal, no caso de comunicação cuja prestação, iniciada em outra unidade federada, não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

c

aquele em que for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV

tratando-se de serviços de transporte ou comunicação prestados ou iniciados no exterior, o estabelecimento, do autor da encomenda.

§ 1º

O disposto na alínea "i" do inciso I deste artigo não se aplica a mercadoria recebida de contribuinte de outra unidade federada, mantida em regime de depósito, hipótese em que o local da operação será o estabelecimento depositário.

§ 2º

Para efeito da alínea "a" do inciso II deste artigo:

I

considera-se local de início da prestação de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem, constante do bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão (Convênio ICMS 25/90);

II

não caracterizam início de nova prestação de serviço de transporte os transbordos de carga ou de passageiro, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outra, desde que seja utilizado veículo próprio, e conste, no documento fiscal respectivo, o local do transbordo e as condições que o tiverem ensejado (Convênio SINIEF 6/89, art. 73, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89);

III

para os efeitos do inciso anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou similar;

IV

na hipótese de serviço de transporte iniciado no exterior e efetuado por etapas, considera-se como início da prestação a etapa efetuada em território do Distrito Federal, desde que não configure mero transbordo;

V

na saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para posterior retorno com mercadorias, bem como na sua remessa em retorno ao estabelecimento remetente, considera-se local de início da prestação de serviço de transporte aquele onde ocorrer cada uma dessas prestações (Convênio ICMS 120/89).

§ 3º

Presume-se interna a operação, na hipótese de o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território do Distrito Federal com destino a outro Estado ou sua efetiva exportação.

§ 4º

Considera-se em circulação a mercadoria em trânsito, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea.

§ 5º

Considera-se destinada a entrega no Distrito Federal a mercadoria proveniente de outra unidade federada, sem destinatário certo.

§ 6º

Nas operações internas realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, considera-se local da operação o do estabelecimento emitente do documento fiscal.

Art. 4º, I, b do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994