JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 336, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

Acessar conteúdo completo

Art. 336

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,, a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 24, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78).

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

I

número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

II

nome do titular, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º

O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º

A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará a mercadoria.

§ 5º

Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista neste artigo com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso II do § 1º (Ajuste SINIEF 4/78).

Art. 336, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994