Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O estabelecimento fabricante recolherá o imposto, monetariamente atualizado desde o dia da saída, com os acréscimos previstos na legislação em vigor, se não se efetivar a exportação de que trata o artigo anterior:
I
no prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída com destino aos estabelecimentos mencionados nos incisos I, III, IV e V do art. 6º;
II
no prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III
em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
IV
em virtude de reinserção da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º
O recolhimento de que trata este artigo não será exigido, nas seguintes hipóteses:
I
devolução da mercadoria ao estabelecimento fabricante ou aos estabelecimentos mencionados no art. 6º;
II
transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante, em favor de qualquer dos destinatários arrolados no art. 6º, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
§ 2º
O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas neste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3º
Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos estabelecimentos indicados no art. 6º, ao Distrito Federal, nos casos em que lhe seja devido o imposto.