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Artigo 94, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 94

A Nota Fiscal de Produtor será extraída:

I

na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, no mínimo em três vias que terão a seguinte destinação:

a

a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

b

a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

II

na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada, a Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a

a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b

a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco de destino;

c

a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;

d

a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

III

na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será extraída:

a

se a mercadoria tiver de ser embarcada no Distrito Federal, no mínimo em três vias;

b

se o embarque ocorrer em outra unidade federada, será acrescida via adicional, a ser entregue ao Fisco do local do embarque.

§ 1º

Na hipótese do inciso I deste artigo, o destinatário conservará a 1ª via em seu poder e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente, se for o caso, com a 2ª e a 3ª vias da Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 79.

§ 2º

O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria de que trata o inciso I na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a 1ª via.

§ 3º

Salvo disposição em contrário, no caso dos §§ 1º e 2º, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2ª via da Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 79 serão entregues à repartição fiscal, no prazo fixado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4º

Na hipótese do inciso II deste artigo, se o transporte não for rodoviário, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

§ 5º

Observado o disposto no § 3º do art. 79, a mercadoria referida no inciso II retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser também acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.

§ 6º

Na hipótese da alínea "a", do inciso III deste artigo; a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Distrito Federal, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servido esta como autorização de embarque.

§ 7º

Na hipótese da alínea "b", do inciso III deste artigo, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 3ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 2ª vias, as quais acompanharão a mercadoria.

Art. 94, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994