Artigo 399, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 399
Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em Leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
§ 1º
A base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2º
A alíquota do imposto será:
I
a vigente para as operações internas, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
II
a vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3º
O imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4º
O imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5º
O Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I
nome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
II
número e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 400;
III
espécie e quantidade da mercadoria;
IV
valor de cada operação;
V
valor do ICMS relativo a cada operação;
VI
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VII
identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6º
O Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer, ao Fisco do Distrito Federal, inscrição no CF/DF.
§ 7º
Em substituição à listagem prevista no § 3°, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual implementado pela Portaria SEFP n° 882, de IS de agosto de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convénio ICMS n/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)