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Artigo 346, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 346

Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 34):

I

emitir Nota Fiscal, modelo 1 1-A, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a

indicar o estabelecimento depositante, como destinatário;

b

indicar, como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

II

emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

b

número e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º

O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal em nome do armazém geral, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 2º

A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

§ 3º

O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 346, II, b do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994