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Artigo 395, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 395

O imposto devido na circulação de eqüinos de raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93):

I

no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II

no ato de arrematação do animal em Leilão;

III

no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" da raça;

IV

na saída para outra unidade federada.

§ 1º

A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º

Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo Leiloeiro.

§ 3º

Nas saídas para outra unidade federada, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

§ 4º

O imposto será pago mediante Guia de Recolhimento específica, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º

Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 6º

O transporte do animal deverá ser acobertado pela Guia de Recolhimento do imposto e pelo Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, em original ou fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter nome, idade, filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 7º

O eqüino com mais de três anos de idade, ainda não tributado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que este contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal, em original ou fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.

§ 8º

Na saída do eqüino ainda não tributado para outra unidade federada, para cobertura, participação em provas ou treinamento, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

Art. 395, §7º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994