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Artigo 387, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 387

Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º

Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3º

A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior encerra a fase do diferimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 4º

Na hipótese dos §§ 2° e 3° deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido em guia especial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 5º

O imposto recolhido nos lermos do § 2° será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 6º

Aplica-se o disposto neste artigo as operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retomo à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (Com. ICMS 37/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)

Art. 387, §3º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994