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Artigo 391, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 391

Nas operações interestaduais com café cru em grão, que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, por intermédio dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).

§ 1º

O valor de que trata este artigo será convertido em moeda nacional pela taxa cambial para compra do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).

§ 2º

Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo, na proporção de três sacas de quarenta quilos de café em coco para cada saca de sessenta quilos de café cru em grão da melhor qualidade.

§ 3º

Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º

Na venda de café ao Governo Federal, a partir de 1º de julho de 1990, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.

Art. 391, §4º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994