Artigo 183 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 183
Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 64).
§ 1º
Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º
A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, conforme modelo contido no Anexo V, Doc. 46, deste Regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade.
§ 3º
Para efeito do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal competente, dentro de cinco dias após ter sido completado.