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Artigo 90, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 90

Os documentos a que se referem os arts. 84 a 89 serão de tamanho não inferior a 10,5 cm de altura por 7,4 cm de largura e observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

Parágrafo único

Os documentos de que trata este artigo serão extraídos em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via acompanhará as mercadorias;

II

a 2ª via ficará presa ao bloco.

Art. 90, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994