Artigo 359 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 359
Na saída da peça nova em substituição defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I
nome do fabricante que tiver concedido a garantia, como destinatário;
II
discriminação da peça;
III
número da Ordem de Serviço correspondente;
IV
preço da peça debitado ao fabricante.
Parágrafo único
A 1ª via da Nota Fiscal deverá ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se tiver relatado o serviço executado.