Artigo 137, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 137
O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido para acobertar o transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de empresas ferroviárias co-participantes (Ajuste SINIEF 19/89).
§ 1º
O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação:
I
1ª via - empresa ferroviária de destino;
II
2ª via - empresa ferroviária emitente;
III
3ª via - tomador do serviço;
IV
4ª via - empresa ferroviária co-participante, quando for o caso;
V
5ª via - estação emitente.
§ 2º
O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:
I
1ª via - empresa ferroviária de destino;
II
2ª via - empresa ferroviária emitente;
III
3ª via - tomador do serviço;
IV
4ª via - estação emitente.
§ 3º
ª O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação do documento;
II
nome da empresa ferroviária emitente;
III
número de ordem;
IV
data da emissão e do recebimento;
V
denominação da estação ou agência de procedência, ou do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência ;
VI
nome e endereço do remetente;
VII
nome e endereço do destinatário;
VIII
denominação da estação ou agência de destino, ou do lugar de desembarque;
IX
nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário;
X
indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI
espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII
quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII
espécie e número de animais despachados;
XIV
condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino, ou em conta corrente;
XV
declaração do valor provável da expedição;
XVI
assinatura do agente responsável pela emissão do despacho. SUBSEÇÃO XVIII Do Extrato de Faturamento