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Artigo 366, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 366

Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I

emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

a

indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b

indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

II

emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, além dos requisitos exigidos:

a

indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

b

indicação do número e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c

valor das encomendas recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias adquiridas pelo autor da encomenda;

d

destaque do imposto, se for o caso, sobre o valor total da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda.

Parágrafo único

Caso os estabelecimentos industrializadores venham a aplicar produtos do processo de industrialização de que trata este Capítulo, o valor desses produtos será computado no cálculo do imposto.

Art. 366, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994