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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 6º

O imposto não incide, também, na saída de produtos industrializados promovida por estabelecimento fabricante ou suas filiais, com o fim específico de exportação, com destino a (Convênio ICMS 88/89):

I

empresa comercial que opere no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Convênio ICMS 73/94).

II

armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III

outro estabelecimento da mesma empresa;

IV

consórcio de exportadores;

V

consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 4/90, efeitos a partir de 27.07.90).

§ 2º

A hipótese prevista neste artigo condiciona-se à concessão, aos estabelecimentos relacionados em seus incisos I, III, IV, e V, mediante celebração de Termo de Acordo, de regime especial que assegure o cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação (Convênios ICMS 88/89 e 127/93).

§ 3º

O regime especial de que trata o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:

I

as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II

os destinatários dos produtos comprometam-se a:

a

responder, solidariamente, pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

b

comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, a efetiva exportação das mercadorias.

Art. 6º, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994