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Artigo 349, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 349

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 37):

I

indicação, conforme o caso:

a

do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b

de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II

indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente.

§ 2º

O estabelecimento adquirente deverá:

I

emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente,:

a

número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

b

número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "a" do inciso I deste artigo;

c

indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

II

emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada, bem como nome e endereço do produtor.

§ 3º

Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º

A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 349, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994