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Artigo 341, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 341

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 29):

I

indicação, conforme o caso:

a

do número e da data da Guia de Recolhimento, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b

de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II

indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º

O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

I

número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor;

II

número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "a" do inciso I deste artigo, e identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º

A mercadoria será acompanhada das Notas Fiscais emitidas pelo produtor e pelo armazém geral.

§ 3º

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

I

número e data da Nota Fiscal de Produtor;

II

número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "a" do inciso I deste artigo, quando for o caso;

III

número, e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

Art. 341, §3º, III do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994