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Artigo 361, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 361

O estabelecimento fornecedor poderá entregar brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

I

no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ............, ............, nº ............, pela Nota Fiscal nº ............, nesta Data";

II

emita Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, contendo os demais requisitos, e, especialmente,:

a

natureza da operação "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b

nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c

data da saída efetiva da mercadoria;

d

observação: "Emitida nos Termos do Art. 361 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ............, nesta Data".

§ 1º

Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal prevista no inciso I deste artigo, com citação de número da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º

As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I

Nota Fiscal de que trata o inciso I deste artigo:

a

a 1ª via será entregue ao adquirente;

b

a 2ª via acompanhará a mercadoria, e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

c

a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II

Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo:

a

a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b

a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3º

A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente à escrituração da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.

§ 4º

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

I

escriturar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso I do § 2º, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

II

emitir e escriturar, no livro Registro de Saídas, na data da escrituração do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto, com observância dos seguintes requisitos especiais:

a

a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b

a observação "Emitida nos Termos do inciso II do § 4º do Art. 361 do RICMS, relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal Nº ............, de ...../...../....., Emitida por ............".

§ 5º

O sistema previsto neste Capítulo deverá ser previamente comunicado à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, por meio de Declaração, preenchida em duas vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 76):

I

a 1ª via ficará em poder do Fisco;

II

a 2ª via, após ser visada, será entregue ao contribuinte.

§ 6º

O Fisco poderá, a qualquer tempo, suspender o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

Art. 361, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994