Artigo 392, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 392
Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 37 (Convênio ICMS 75/93).
§ 1º
A base de cálculo prevista no art. 391 aplica-se:
I
nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos neste artigo;
II
nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, cabendo ao Distrito Federal a complementação do ICMS (Convênio ICMS 90/92).
§ 2º
Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.