Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de março de 1998
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui normas sobre o uso, no âmbito do Distrito Federal, de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre, sem prejuízo da legislação federal aplicável.
engenho publicitário qualquer equipamento que permita a veiculação de publicidade ou propaganda visual ao ar livre;
publicidade ou propaganda visual ao ar livre o anúncio, inclusive eleitoral, colocado ou distribuído em áreas públicas ou visível dos logradouros públicos, com o intuito de:
indicar ou identificar, no próprio local, estabelecimentos empresariais, institucionais ou produtos, marcas e serviços neles existentes;
empresa de propaganda ou de publicidade, exclusivamente, a pessoa jurídica contratada para veicular propaganda visual ao ar livre, em engenhos publicitários;
anunciante a pessoa fisica ou juridica que manda veicular publicidade ou propaganda visual ao ar livre pai meio de engenhos publicitários;
patrocinador a pessoa física ou juridica que financia ou presta apoio financeiro para realização de eventos abertos ao público ou para a instalação de engenho publicitário;
edifício misto aquele destinado a residências que possua comércio ou escritório nos pavimentos inferiores.
Os encargos e as sanções, previstos nesta Lei para a empresa de propaganda ou de publicidade serão cometidos ao anunciante, se a empresa de propaganda ou publicidade não for identificada, não tiver existência juridica ou não estiver autorizada a veicular publicidade ou propaganda visual ao ar livre, na forma desta Lei.
Sem prejuízo das ações penais cabíveis ou dos procedimentos administrativos dos órgãos públicos federais ou de defesa dos consumidores, o descumprimento ás normas desta Lei sujeita o infrator ás sanções nela cominadas.
A numeração de imóveis e a colocação de placas de sinalização de trânsito ou de orientação de pedestres regem-se por normas especificas.
Capítulo II
DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS
Das Espécies de Engenhos
A publicidade ou propaganda visual ao ar livre pode ser apresentada num dos seguintes engenhos publicitários:
Letreiro é o engenho publicitário por meio do qual as empresas, instituições ou escritórios de profissionais liberais podem ter identificados:
Luminoso é a denominação genérica dos engenhos publicitários, de dimensões diversas, dotados de iluminação própria, ininterrupta ou com movimentos repetidos ou alternados.
Quando instalado com hastes próprias de sustentação fixadas no solo, a base do luminoso não poderá ficar a menos de dois metros e meio da superfície do solo ou do piso.
O uso de mural como engenho publicitário será permitido em edifícios comerciais ou nas empenas dos edifícios mistos, desde que:
As Administrações Regionais poderão autorizar a colocação de mural nas paradas de ônibus, mediante compromisso do patrocinador:
O mural publicitário não poderá ocupar mais de cinquenta por cento do total da área plana em que for instalado
Painel é o engenho publicitário com quadro próprio destinado à pintura de publicidade ou propaganda visual ao ar livre.
O painel poderá ter qualquer forma geométrica, inclusive recortes na forma de letras, logotipos, emblemas ou imagens de seres ou objetos.
em paredes de edifícios comerciais e nas empenas de edifícios, desde que haja previsão no projeto original ou que ela tenha sido suprida na forma do art. 59, II, "c", desta Lei;
Outdoor ou tabuleta é a denominação dada ao engenho publicitário que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e possui quadro destinado á publicidade ou propaganda visual:
Durante o período de vigência da autorização, é livre a substituição da publicidade ou propaganda colocada em outdoor.
Prisma vertical é o engenho publicitário fixado diretamente no solo, podendo ter haste própria de sustentação.
Cilindro é o engenho publicitário feito de concreto armado ou material similar, destinado exclusivamente á colagem de publicidade ou propaganda impressa em papel.
De base circular presa a suporte também circular fixado no solo, o cilindro não possui iluminação própria.
Os cilindros instalados em lugares que tendem a concentrar a população ou sejam facilmente visíveis não se sujeitam às restrições previstas nos arts. 21, IV, e 23, XII, XV e XVI.
a ninguém é lícito alegar aos órgãos públicos do Poder Executivo prejuízo em sua publicidade ou propaganda por outra ter sido colada sobre a sua;
não sofrerá interferência dos órgãos do Poder Executivo, salvo para orientar, inclusive por campanha publicitária, a forma adequada de utilização do cilindro.
A vedação constante do inciso II do parágrafo anterior não se aplica às competições ou apresentações de balonismo, que usem publicidade ou propaganda do patrocinador.
O equipamento eólico com movimento rotativo será confeccionado em material metálico e pelo menos uma de siias extremidades será presa em superfície fixa.
As velas de embarcações lacustres poderão conter publicidade ou propaganda do proprietário ou patrocinador.
Durante a realização de eventos abertos ao público e realizados em ruas fechadas ao trânsito de veículos, em praças ou logradouros públicos, as Administrações Regionais poderão autorizar, durante o evento, a exibição de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar, desde que:
Cavalete é o engenho publicitário móvel feito em material não flexível, destinado a anunciar preço ou promoção em curso no estabelecimento a que se refere.
Faixa é o engenho publicitário feito de tecido, destinado á pintura de publicidade ou propaganda visual ou ainda de manifestação de apoio, protesto, apelo ou solidariedade.
Na parte externa do estabelecimento, só será permitida a colocação de faixa alusiva a promoções em curso.
A faixa colocada na forma do parágrafo anterior terá o máximo de dois metros de comprimento e meio metro de largura, aplicando-se-lhe o disposto no art. 26.
Quando colocada nas áreas previstas no art 30, a faixa terá hastes de sustentação próprias, cuja altura não poderá ser superior a três metros.
Dos Requisitos Comuns
A publicidade ou propaganda visual ao ar livre depende de autorização dos órgãos públicos, na forma do Capítulo III desta Lei.
A instalação, preservação ou remada dos engenhos publicitários poderá ser feita por empresa de propaganda ou publicidade ou pelo anunciante, desde que observadas as disposições contidas nesta Lei.
O Poder Executivo poderá baixar normas técnicas especificas sobre material, instalação e manutenção de engenhos publicitários.
O engenho publicitário não poderá ter as formas e padrões usados para as placas de sinalização de trânsito.
É vedado alertar motoristas, com pequenas plaquetas de chamada de atenção, sobre engenhos publicitários colocados à frente.
Das Vedações Gerais Subseção I Dos Lugares Proibidos
a iluminação natural ou a visibilidade de edifícios, residências ou monumentos artísticos ou paisagísticos;
O disposto no inciso III, "d", não se aplica aos engenhos publicitários colocados no lugar de edificações de propriedades privadas não edificadas.
Excepcionalmente, o Poder Executivo, observadas as normas desta Lei, poderá autorizar a colocação de engenhos publicitários na Zona Cívico-administrativa, desde que o engenho publicitário:
permaneça no local pelo período compreendido entre os dez dias anteriores ao início do evento até os dois dias úteis subsequentes ao seu término.
Os engenhos publicitários não podem ser colocados em terrenos residenciais nem nos a eles lindeiros.
nas margens dos rios, lagos ou represas, salvo em áreas de clubes ou exploradas legalmente por empreendimentos privados;
em alambrados, cercas ou muros de áreas, logradouros ou edifícios públicos, salvo o disposto no art. 31;
nas áreas verdes das quadras e marginais das ruas e avenidas, salvo o disposto no § 3° deste artigo,
Em caráter excepcional, durante eventos abertos á população em praças públicas ou vias fechadas para tal fim, poderá ser autorizada a colocação de engenhos publicitários nesses locais para veicular propaganda visual de patrocinadores do evento.
As disposições deste artigo não se aplicam às informações de interesse público constantes de engenhos publicitários colocados ou mandados colocar pela Administração Pública.
As Administrações Regionais poderão autorizar a colocação, no lado direito de ruas e avenidas, de engenho publicitário na modalidade back light, desde que:
A Administração Regional poderá autorizar a colocação de cavalete em calcada ou passeio de pedestres com largura superior a três metros, desde que se localize nas proximidades do estabelecimento a que se refere, não tenha largura superior a ura metro nem diste menos de dois metros do meio-fio.
Os engenhos publicitários não podem projetar-se nem estar suspensos sobre vias ou estacionamentos de veículos. Subseção II Dos Conteúdos Proibidos
O conteúdo da publicidade ou propaganda visual ao ar livre obedecerá às normas sobre propaganda comercial e eleitoral, bem como à Lei n° 4.680, de 18 de junho de 1965, e seu regulamento.
É vedado divulgar, nos engenhos publicitários de que trata esta Lei, propaganda visual ao ar livre:
Dos Locais de Colocação Subseção I Dos Engenhos Publicitários em Edificações
sua projeção horizontal não pode ir além de dois metros nem pode estar a menos de meio metro do meio-fio das vias e estacionamentos públicos, quando afixado na fachada ou empena de edifício.
suas dimensões não podem ser superiores ás dimensões da marquise em que for colocado nem pode estar a menos de meio metro do meio-fio das vias e estacionamentos públicos;
sua base inferior, em qualquer caso, não pode estar a menos de dois metros e vinte e cinco centímetros do nivei do piso;
quando colocado no mesmo edifício, obedecera á distância mínima de dois metros de outro engenho publicitário.
A colocação de engenho publicitário na forma deste artigo, quando não prevista no projeto arquitetonico original, depende de projeto técnico que leve em conta, além dos itens relacionados á segurança, a existência de outros engenhos publicitários que possam interferir na sua colocação.
Quando a marquise projetar-se a menos de meio metro do meio-fio das vias ou estacionamentos públicos, o engenho publicitário poderá atingir apenas o limite de sua testada.
Nos edifícios de residência que tenham comércios ou escritórios nos pavimentos inferiores, é vedada a colocação de engenho publicitário:
Nos toldos de estabelecimentos empresariais, a exibição de publicidade restringir-se-á à pintura, no próprio toldo, do nome, telefone, endereço e da atividade principal do estabelecimento.
O engenho publicitário colocado nas coberturas de edifícios empresariais ou mistos não poderá:
Ao disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a norma do art. 29. Subseção II Dos Engenhos Publicitários Fixados no Solo
Os engenhos publicitários fixados no solo, diretamente ou por meio de hastes de sustentação, obedecerão ás normas seguintes:
nenhuma de suas extremidades ou hastes de sustentação poderá estar a menos de cinco metros dos afastamentos mínimos obrigatórios das rodovias;
Os engenhos publicitários fixados na forma deste artigo, cuja altura for superior a quinze metros, serão instalados mediante indicação de responsável técnico legalmente habilitado.
Os danos causados aos bens públicos ou de empresas públicas pela colocação de engenhos publicitários serão de responsabilidade da empresa de propaganda ou de publicidade ou, na falta desta, do anunciante.
A fixação de engenhos publicitários diretamente no solo ou por meio de hastes de sustentação, obedecidas as demais normas desta Lei, é permitida:
A distância mínima entre um engenho publicitário e outro, colocado na forma deste artigo, é de meio metro.
O engenho publicitário poderá ter sua face voltada para a parte externa às áreas previstas neste artigo.
É vedado utilizar mais do que oitenta por cento do comprimento das divisas para a colocação de engenho publicitário.
Mediante autorização da respectiva Secretaria de Governo, poderão ser explorados com publicidade ou propaganda visual ao ar livre as cercas, muros ou alambrados de estabelecimentos de ensino público, postos de saúde e cemitérios.
A autorização será concedida mediante acordo ou convénio com o anunciante ou com a empresa de publicidade ou de propaganda, sob o compromisso de:
O Poder Executivo baixará normas específicas para a consecução do disposto neste artigo, podendo autorizar a delegação de competência para os órgãos regionais ou locais de direção.
Os engenhos publicitários colocados ao longo das rodovias do Distrito Federal e dos trilhos do metro obedecerão ao espaçamento mínimo de:
De cada dez engenhos publicitários colocados nos locais previstos no art. 30, I, III, IV e V, um será destinado pela empresa de publicidade ou de propaganda a órgãos públicos coordenadores de campanha de alto interesse da população do Distrito Federal.
Lei específica disporá sobre a utilização dos engenhos publicitários destinados a órgãos públicos coordenadores de campanhas de alto interesse da população do Distrito Federal.
O engenho publicitário instalado na forma desta subseção deverá suportar ventos de até sessenta quilômetros por hora.
O engenho publicitário colocado na forma desta subseção deverá comer informação com o nome e telefone da empresa de propaganda ou de publicidade.
Ainda quando executado pelo próprio anunciante, é obrigatória a informação prevista neste artigo.
O disposto neste artigo não se aplica aos engenhos publicitários colocados diretamente e nos limites do estabelecimento empresarial que neles tenha interesse.
O órgão público responsável pela autorização recolhera o engenho publicitário sem a informação prevista neste artigo, lavrando o termo respectivo, obedecido o disposto no art. 83, § 2°, I, "a". Subseção III Dos Engenhos Publicitários em Veículos Automotores
Contínua a reger-se pela legislação de trânsito a colocação de publicidade ou propaganda em veículos automotores.
Rege-se por lei específica a colocação de publicidade ou propaganda em veículos não pertencentes ao anunciante. Subseção IV Dos Engenhos Publicitários com Capacidade de Flutuação
O engenho publicitário com capacidade de flutuação no ar, desprovido de tripulação humana, terá de estar preso ao solo por cordão resistente.
A projeção máxima para qualquer direcão, calculada do ponto onde o engenho publicitário estiver preso, não poderá atingir as redes ou fios de energia elétrica ou de telefonia.
Nas zonas de aproximação de aeronaves, é vedada a colocação de engenho publicitário com capacidade de flutuação no ar preso ao solo.
A veiculacão de publicidade ou propaganda visual por aeronaves ou invenções com capacidade de flutuação, além das autorizações exigidas pelos órgãos da Aeronáutica, dependerá de autorização da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, salvo os letreiros colocados diretamente na fuselagem.
O engenho publicitário colocado em equipamentos com capacidade de flutuação na água dependerá de autorização prévia dos órgãos públicos do Distrito Federal ou da União responsáveis pelo local.
As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, quando da realização de competições esportivas.
Dos Materiais Utilizados
Os engenhos publicitários receberão vistorias periódicas sobre as condições dos materiais utilizados.
A vistoria será feita pela empresa de publicidade ou propaganda, bem como pelos órgãos públicos responsáveis pela autorização ou fiscalização.
Os danos existentes serão imediatamente reparados e substituídos os materiais deteriorados ou em deterioração, sob pena de recolhimento do engenho publicitário.
Quando o dano ou a deterioração for constatada pelos órgãos de fiscalização, será assinalado prazo de até cinco dias para correção.
A tinta utilizada na pintura de engenhos publicitários não poderá ser reflexiva nem soltar-se com a água da chuva.
Na confecção de engenhos publicitários, é obrigatória a utilização de madeira de lei, que deve ser tratada.
Os fios de energia elétrica usados em engenhos publicitários, atendidas as demais normas técnicas, deverão estar protegidos contra a ação do tempo e de outros elementos da natureza.
Das Disposições Gerais
Serão permitidas, em áreas residenciais, plaquetas indicativas de pequenos serviços prestados ou de produtos produzidos ou servidos no local.
Em anos eleitorais, durante o prazo de campanha, será permitido utilizar muro residencial para divulgar nome e plataforma política de partido ou candidato.
A propaganda eleitoral só é permitida por meio de pintura executada diretamente sobre o muro c com a anuência do morador.
Até trinta dias após o pleito ou no prazo fixado pela legislação federal ou pela justiça eleitoral, a propaganda eleitoral deverá ser retirada sob pena de multa.
O anuente responde solidariamente pela retirada da propaganda eleitoral colocada na forma deste artigo.
O disposto neste artigo não exclui a publicidade ou propaganda eleitoral veiculada por outros engenhos publicitários previstos nesta Lei.
A colocação de letreiros em encosto de bancos de jardim de áreas ou logradouros públicos só poderá ser feita por quem os patrocina.
Para efeitos desta Lei, bancas de jornais e revistas e pontos de táxi são considerados edificios.
Durante o período de vendas de apartamentos em prédios residenciais ou de salas ou lojas em prédios comerciais, poderá ser autorizada a colocação de engenho publicitário que as anuncie.
Terminado o período de vendas, o engenho publicitário a que se refere este artigo será imediatamente retirado.
Capítulo III
DAS AUTORIZAÇÕES
Das Disposições Preliminares
Salvo as exceções previstas nesta Lei, a instalação de engenho publicitário ou sua mudança de local depende de autorização dos órgãos públicos.
pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, para os que forem colocados nas faixas de domínio das rodovias;
pelo Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA, para os que forem instalados na Zona Clvico-administrativa;
pela Companhia Metropolitana do Distrito Federal - Metrô, para os que forem colocados ao longo dos trilhos do metro;
Antes de fornecer a autorização prevista no art. 23, § 3°, a Administração Regional ouvirá o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN.
Do Cadastramento
A autorização de que trata o art. 49° será fornecida a empresas de propaganda ou de publicidade cadastradas na Secretaria de Obras.
A Secretaria de Obras instituirá sistema de cadastro de publicidade e propaganda visual ao ar livre do Distrito Federal.
Cumpridas as exigências desta seção, a Secretaria de Obras fornecerá certificado de cadastramento com validade de um ano.
de estar em dia com as obrigações tributárias, inclusive as decorrentes da propriedade de bens móveis ou imóveis;
A Secretaria de Obras somente recebera pedidos de cadastramento que contenham os documentos e as informações previstas no artigo anterior.
É de dez dias úteis contados do protocolo do pedido o prazo para fornecer o certificado de cadastramento.
Responde administrativamente o servidor público que injustificadamente deixar de cumprir o prazo deste artigo.
Dos Requisitos
A autorização independe de processo licitatório, salvo se duas ou mais empresas de publicidade ou de propaganda pretenderem a mesma área pública para instalar engenho publicitário.
desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotados, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
disposição do engenho publicitário em relação á sua situação e localização no terreno ou prédio, quando for o caso;
descrição pormenorizada dos materiais que compõem o engenho publicitário, suas formas de fixação e sustentação, sistemas de iluminação e demais elementos pertinentes;
É dispensável o certificado de cadastramento para as autorizações de colocação de engenho publicitário fixado no próprio edifício, salvo quando colocado sobre a cobertura ou quando não previsto no projeto arquitetônico original.
da Companhia Energética de Brasília - CEB, para colocação ou fixação de luminosos na modalidade de back light ou front light, nas áreas previstas no art. 30,I, III, IV e V;
visto do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF, para os projetos de instalação de engenhos publicitários:
No caso de edificios condominiais, a autorização de que trata o inciso I, "a", será fornecida na forma prevista na respectiva convenção.
O disposto no inciso I, "b" não se aplica ao órgão público com competência para fornecer a autorização.
Dos Pedidos de Autorização
Serão concedidas em caráter permanente apenas autorizações para instalação de engenho publicitário em edificações.
Serão concedidas por prazo indeterminado as autorizações para instalar engenho publicitário em imóveis privados situados em áreas diversas das previstas no parágrafo anterior.
A autorização para instalar engenho publicitário em áreas, terrenos ou bens de domínio público será concedida por período de até um ano, podendo ser renovada.
O pedido de renovação será acompanhado dos comprovantes de recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, referente ao faturaraento do mês anterior.
Durante a vigência da autorização, a publicidade ou propaganda poderá ser substituída independentemente de nova autorização.
Dos Procedimentos Administrativos
É de até cinco dias úteis o prazo para o órgão público proferir decisão sobre o pedido de autorização ou licença.
Os pedidos de autorização ou licença serão apreciados objetivamente e à luz das normas constantes desta Lei ou de outras a que ela remeta expressamente.
O pedido de reconsideração e o recurso administrativo serão redigidos em linguagem clara e fundamentados nas normas desta Lei ou em decisões anteriormente proferidas.
É vedado deixar de protocolar, apreciar ou decidir o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo, salvo quando repetidos com teor idêntico.
Quando o prolator da decisão de indeferimento invocar mudança de interpretação das normas, sujeita-se a suspensão de cinco até trinta dias, se conceder autorização a outra empresa de propaganda ou publicidade com base na interpretação mudada.
O disposto neste artigo não se aplica quando a decisão de indeferimento for reformulada por recurso administrativo.
desconformidade com decisões anteriores, com procedimentos de outras Administrações Regionais ou com decisões da Secretaria de Obras.
No recurso administrativo, o recorrente poderá solicitar que os dados causadores do indeferimento sejam submetidos á apreciação do órgão público que tenha maior pertinência com o assunto.
A solicitação prevista no artigo anterior será indeferida, se o órgão a que se referir houver anteriormente apreciado a matéria de modo desfavorável ao recorrente.
O recurso administrativo será admitido uma única vez e dirigido à chefia imediata do prolator da decisão.
O recurso administrativo será decidido no prazo de quinze dias, com base em parecer técnico e em decisões anteriores.
Havendo procedimentos diversos entre as Administrações Regionais, é licito ao interessado solicitar à Secretaria de Obras que defina o procedimento mais adequado.
Recebida a solicitação, a Secretaria de Obras ouvirá as Administrações Regionais e decidirá em trinta dias.
A decisão proferida pela Secretaria de Obras terá efeito vinculante para as Administrações Regionais.
Os engenhos publicitários instalados que não estiverem em conformidade com a decisão da Secretaria de Obras serão retirados ao término do prazo da autorização.
Capítulo IV
DA TAXA
A taxa será fixada pelo Poder Executivo em unidade fiscal de referência - UFIR - ou outro indexador que venha a substituí-la, levando em conta:
A taxa para colocação de engenho publicitário em áreas ou logradouros de domínio do poder público será superior, no mínimo, em cinquenta por cento á taxa cobrada para a colocação de engenhos publicitários em propriedades privadas.
Capítulo V
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Dos Órgãos de Fiscalização
A fiscalização será exercida pelo órgão público competente para fornecer autorização ou por quem dela for encarregado na estrutura administrativa.
A fiscalização prevista no artigo anterior não exclui a de outros órgãos públicos com atribuição fiscalizadora específica.
Os órgãos públicos encarregados da autorização serão comunicados do resultado da fiscalização feita por outros órgãos.
Qualquer cidadão ou instituição e, em especial, as entidades representativas das empresas de propaganda ou publicidade poderão comunicar aos órgãos públicos a inobservância dos preceitos desta Lei ou das leis a que ela se refere.
Recebida a comunicação, o órgão competente fará a averiguação e tomara as providências cabíveis, na forma desta Lei.
Dos Instrumentos de Fiscalização Subseção I Das Disposições Preliminares
A fiscalização dos órgãos públicos coibirá as irregularidades ou infraçôes a esta Lei, mediante orientação ou punição. Subseção II Das Infrações
deixar de fazer reparos determinados pelos órgãos públicos que não estejam relacionados no art. 39, § 2°;
Sem prejuízo das ações penais cabíveis ou dos procedimentos de órgãos administrativos federais e de órgãos de defesa dos consumidores, o descumprimento às normas desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
suspensão do alvará de funcionamento da empresa de publicidade ou de propaganda, pelo prazo de cinco a cento e vinte dias;
Para efeitos desta Lei, considera-se infratora a empresa de propaganda ou de publicidade responsável pelo engenho publicitário ou, na falta desta, o anunciante da propaganda visual ao ar livre.
A multa será aplicada em unidade fiscal de referência ou outro indexador que vier a substituí-la, sendo:
para que seja retirado o engenho publicitário em mau estado de conservação que não puder ser reparado;
cancelamento da autorização, quando a determinação não for cumprida no prazo do inciso I do § 2° do artigo anterior;
determinação de retirada do engenho publicitário, quando ele estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado;
suspensão das atividades da empresa de propaganda ou de publicidade pelo prazo de cinco a cento e vinte dias, no caso de infrações gravíssimas;
proibição de veicular propaganda ou fechamento definitivo da empresa de propaganda ou de publicidade que reincidir em infraçôes gravíssimas da mesma espécie, além da multa prevista no § 1° do artigo anterior.
O engenho publicitário será destruído quando recolhido aos depósitos e não reclamado em até trinta dias.
Dos Procedimentos Administrativos
O anunciante poderá solicitar seja chamada ao processo administrativo a empresa de propaganda ou de publicidade por ele contratada, mediante a exibição do contrato.
A Administração Pública desconsiderara a solicitação prevista neste artigo, se a empresa de propaganda ou de publicidade não estiver regularizada na conformidade desta Lei.
Constatada a inexistência da infração, a autoridade competente determinará que tudo volte ao seu estado anterior.
Nenhum ónus poderá recair sobre o anunciante ou empresa de propaganda ou de publicidade, se for constatada a inexistência de infração em virtude de dolo dos agentes públicos.
Confirmada a existência de infração, é facultado ao interessado utilizar-se, por analogia, dos procedimentos administrativos dos arts. 71 a 73.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os engenhos publicitários existentes na data de publicação desta Lei serão adaptados às suas disposições em duzentos e dez dias.
Os engenhos publicitários instalados em lugares ou com conteúdos proibidos deverão ser retirados em até dez dias da data de início de vigência desta Lei.
Nos três primeiros meses de vigência desta Lei, os órgãos públicos não exigirão o certificado de cadastramento previsto no art. 57, I.
É inexigível a obrigação contida no art. 33, enquanto não for editada a lei específica prevista em seu parágrafo único.
O Poder Executivo poderá lançar a taxa de que tratam os arts. 74 a 76 a partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
Enquanto não for fixada a taxa na forma do art. 76, esta será de 12 UFIR para cada engenho publicitário autorizado.
As disposições desta Lei que não forem auto-aplicáveis serão regulamentadas pelo Poder Executivo em noventa dias contados da data do inicio de sua vigência.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 9.463, de 15 de maio de 1986, e as disposições das Normas Gerais de Gabarito - NGC - 14, que tratam da sinalização, numeração, letreiros, anúncios - outdoor, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, cuja matéria tenha sido disciplinada por esta Lei.
Deputada LÚCIA CARVALHO