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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 1º

Esta Lei institui normas sobre o uso, no âmbito do Distrito Federal, de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre, sem prejuízo da legislação federal aplicável.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998