Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui normas sobre o uso, no âmbito do Distrito Federal, de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre, sem prejuízo da legislação federal aplicável.