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Artigo 88, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 88

A autoridade que conhecer da defesa analisá-la-á e ao auto de infração, levando em conta:

I

a existência dos fatos alegados;

II

as normas desta Lei;

III

os procedimentos adotados em casos anteriores;

IV

as determinações da Secretaria de Obras.

Parágrafo único

É de quinze dias o prazo para proferir decisão.

Art. 88, III da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998