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Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 58

É dispensável o certificado de cadastramento para as autorizações de colocação de engenho publicitário fixado no próprio edifício, salvo quando colocado sobre a cobertura ou quando não previsto no projeto arquitetônico original.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo será fornecida ao próprio interessado.

Art. 58 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998