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Artigo 83, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 83

A multa será aplicada em unidade fiscal de referência ou outro indexador que vier a substituí-la, sendo:

I

de 118 UFIR 1.180 UFIR para as infrações leves;

II

de 1.181 UFIR até 3.534 UFIR para as infrações médias;

III

de 3.535 UFIR até 11.800 UFIR para infrações graves;

IV

de 11.801 UFIR a 59.000 UFIR para as infrações gravíssimas.

§ 1º

À reincidência em infrações gravíssimas será aplicada multa pelo valor máximo.

§ 2º

Antes de aplicar a multa, o órgão público responsável poderá assinalar prazo de até:

I

cinco dias úteis:

a

para que seja colocada a informação prevista no art. 35;

b

para corrigir pequenas irregularidades na execução do objeto da autorização ou licença;

c

para que seja retirado o engenho publicitário em mau estado de conservação que não puder ser reparado;

II

quinze dias para que o morador retire a propaganda eleitoral do muro de sua residência.

Art. 83, §2º, I, a da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998