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Artigo 53, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 53

Para ser cadastrada, a empresa de propaganda ou de publicidade deverá apresentar:

I

provas:

a

de estar constituída na forma da legislação vigente;

b

de estar em dia com as obrigações tributárias, inclusive as decorrentes da propriedade de bens móveis ou imóveis;

II

requerimento de cadastramento, informando:

a

razão social;

b

local de funcionamento da sede e filiais;

c

nome do proprietário e do gerente;

d

dados cadastrais e de identificação da empresa e das pessoas da alínea anterior.

Parágrafo único

Os requisitos dos incisos I, "b", e II, "b" e "c", serão atualizados:

I

para a renovação anual do cadastro;

II

quando houver alterações;

III

quando solicitado pela Secretaria de Obras.

Art. 53, II da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998