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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 37

O engenho publicitário com capacidade de flutuação no ar, desprovido de tripulação humana, terá de estar preso ao solo por cordão resistente.

§ 1º

A projeção máxima para qualquer direcão, calculada do ponto onde o engenho publicitário estiver preso, não poderá atingir as redes ou fios de energia elétrica ou de telefonia.

§ 2º

Nas zonas de aproximação de aeronaves, é vedada a colocação de engenho publicitário com capacidade de flutuação no ar preso ao solo.

§ 3º

A veiculacão de publicidade ou propaganda visual por aeronaves ou invenções com capacidade de flutuação, além das autorizações exigidas pelos órgãos da Aeronáutica, dependerá de autorização da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, salvo os letreiros colocados diretamente na fuselagem.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998