Artigo 50, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 50
A autorização para instalar engenhos publicitários será dada:
I
pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, para os que forem colocados nas faixas de domínio das rodovias;
II
pelo Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA, para os que forem instalados na Zona Clvico-administrativa;
III
pela Companhia Metropolitana do Distrito Federal - Metrô, para os que forem colocados ao longo dos trilhos do metro;
IV
pelas Administrações Regionais, para os demais casos.
Parágrafo único
Antes de fornecer a autorização prevista no art. 23, § 3°, a Administração Regional ouvirá o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN.