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Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 55

É de dez dias úteis contados do protocolo do pedido o prazo para fornecer o certificado de cadastramento.

Parágrafo único

Responde administrativamente o servidor público que injustificadamente deixar de cumprir o prazo deste artigo.

Art. 55 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998