Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 55
É de dez dias úteis contados do protocolo do pedido o prazo para fornecer o certificado de cadastramento.
Parágrafo único
Responde administrativamente o servidor público que injustificadamente deixar de cumprir o prazo deste artigo.