Artigo 36, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 36
Contínua a reger-se pela legislação de trânsito a colocação de publicidade ou propaganda em veículos automotores.
Parágrafo único
Rege-se por lei específica a colocação de publicidade ou propaganda em veículos não pertencentes ao anunciante. Subseção IV Dos Engenhos Publicitários com Capacidade de Flutuação