Artigo 92 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 92
Nos três primeiros meses de vigência desta Lei, os órgãos públicos não exigirão o certificado de cadastramento previsto no art. 57, I.