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Artigo 92 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 92

Nos três primeiros meses de vigência desta Lei, os órgãos públicos não exigirão o certificado de cadastramento previsto no art. 57, I.

Art. 92 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998