Artigo 75, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 75
O pagamento da taxa é dispensado:
I
para os engenhos publicitários que independam de autorização;
II
para os engenhos publicitários instalados gratuitamente com publicidade de interesse público;
III
para publicidade eleitoral pintada em muros residenciais;
IV
para os engenhos publicitários que veiculem campanhas de solidariedade.
Parágrafo único
O disposto no art 49, § 1°, III, não dispensa o pagamento de taxa.