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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 17

A publicidade ou propaganda visual ao ar livre depende de autorização dos órgãos públicos, na forma do Capítulo III desta Lei.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998