Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 17
A publicidade ou propaganda visual ao ar livre depende de autorização dos órgãos públicos, na forma do Capítulo III desta Lei.