Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 71
No recurso administrativo, só é lícito alegar:
I
equívoco na interpretação desta Lei ou das normas a que ela se refere;
II
erro manifesto, omissão ou equivoco na apreciação do pedido;
III
desconformidade com decisões anteriores, com procedimentos de outras Administrações Regionais ou com decisões da Secretaria de Obras.
§ 1º
No recurso administrativo, o recorrente poderá solicitar que os dados causadores do indeferimento sejam submetidos á apreciação do órgão público que tenha maior pertinência com o assunto.
§ 2º
A solicitação prevista no artigo anterior será indeferida, se o órgão a que se referir houver anteriormente apreciado a matéria de modo desfavorável ao recorrente.