Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 11
Prisma vertical é o engenho publicitário fixado diretamente no solo, podendo ter haste própria de sustentação.
§ 1º
A base de sustentação do prisma vertical será de material metálico ou de concreto.
§ 2º
O prisma vertical poderá ter até quatro metros de altura e até um metro e meio de largura.
§ 3º
É facultado compor o prisma vertical de pequenos painéis.