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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 11

Prisma vertical é o engenho publicitário fixado diretamente no solo, podendo ter haste própria de sustentação.

§ 1º

A base de sustentação do prisma vertical será de material metálico ou de concreto.

§ 2º

O prisma vertical poderá ter até quatro metros de altura e até um metro e meio de largura.

§ 3º

É facultado compor o prisma vertical de pequenos painéis.

Art. 11, §1º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998