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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 12

Cilindro é o engenho publicitário feito de concreto armado ou material similar, destinado exclusivamente á colagem de publicidade ou propaganda impressa em papel.

§ 1º

De base circular presa a suporte também circular fixado no solo, o cilindro não possui iluminação própria.

§ 2º

A colocação e a manutenção dos cilindros é da responsabilidade do Governo do Distrito Federal.

§ 3º

Os cilindros instalados em lugares que tendem a concentrar a população ou sejam facilmente visíveis não se sujeitam às restrições previstas nos arts. 21, IV, e 23, XII, XV e XVI.

§ 4º

A colagem de publicidade ou propaganda nos cilindros obedecera ao seguinte:

I

é de livre acesso aos interessados e independe de autorização dos órgãos públicos;

II

a ninguém é lícito alegar aos órgãos públicos do Poder Executivo prejuízo em sua publicidade ou propaganda por outra ter sido colada sobre a sua;

III

não sofrerá interferência dos órgãos do Poder Executivo, salvo para orientar, inclusive por campanha publicitária, a forma adequada de utilização do cilindro.

Art. 12, §1º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998