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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 36

Contínua a reger-se pela legislação de trânsito a colocação de publicidade ou propaganda em veículos automotores.

Parágrafo único

Rege-se por lei específica a colocação de publicidade ou propaganda em veículos não pertencentes ao anunciante. Subseção IV Dos Engenhos Publicitários com Capacidade de Flutuação

Art. 36 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998