Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 20
O engenho publicitário não poderá ter as formas e padrões usados para as placas de sinalização de trânsito.
Parágrafo único
É vedado alertar motoristas, com pequenas plaquetas de chamada de atenção, sobre engenhos publicitários colocados à frente.