JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O engenho publicitário não poderá ter as formas e padrões usados para as placas de sinalização de trânsito.

Parágrafo único

É vedado alertar motoristas, com pequenas plaquetas de chamada de atenção, sobre engenhos publicitários colocados à frente.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998